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A empresa interessada em doar pode abater 2% ( Dois por Cento ) sobre o imposto de renda devido ou lucro operacional, conforme a lei das OSCIPS sob nº 9.790/99, no qua a entidade está devidamente certificada pelo Ministério da Justiça com esta qualificação. Para doar, efetuar o depósito no Banco Itaú Agência nº 4011 / XV DE NOVEMBRO, Conta-Corrente nº: 77.056-9 .
Para as pessoas interessadas em ser voluntários, entrar em contato conosco via e-mail: iipdrog@pop.com.br , iipdrog@iipdrog.org.br , ou no telefone: (0xx41)
3013-6214.
Maiores esclarecimentos sobre a Lei do Voluntariado estão na integra abaixo, bem como o modelo de formulário utilizado pelas entidades para cadastramento.
LEI DO VOLUNTARIADO
LEI Nº 9.608 de 18 DE FEVEREIRO DE 1998
Dispõe sobre o serviço voluntário e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1. Considera-se serviço voluntário, para fins desta Lei, a atividade não remunerada, prestada por pessoa física a entidade pública de qualquer natureza ou instituição privada de fins não lucrativos, que tenha objetivos cívicos, culturais, educacionais, científicos, recreativos ou de assistência social, inclusive, mutualidade.
Parágrafo único. O serviço voluntário não gera vínculo empregatício nem obrigação de natureza trabalhista, previdenciária ou afim.
Art. 2. O serviço voluntário será exercido mediante a celebração de termo de adesão entre a entidade, pública ou privada, e o prestador do serviço voluntário, dele devendo constar o objeto e as condições do seu exercício.
Art. 3 . O prestador do serviço voluntário poderá ser ressarcido pelas despesas que comprovadamente realizar no desempenho das atividades voluntárias.
Parágrafo único. As despesas a serem ressarcidas deverão estar expressamente autorizadas pela entidade a que for prestado o serviço voluntário.
Art. 3 A . Fica a União autorizada a conceder auxílio financeiro ao prestador de serviço voluntário com idade de dezesseis a vinte e quatro anos, integrante de família com renda mensal per capita de até meio salário mínimo. (Redação conforme o determinado pela lei nº 10.748, de 22 de outubro de 2.003, publicada no Diário Oficial da União de 23.10.2003).
Art. 4. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5. Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 18 de fevereiro de 1998; 177 da Independência e 110 da República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Paulo Paiva
(Publicado no Diário Oficial da União, de 18/02/98)